Decreto-Lei 8.565/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os títulos dos funcionários atingidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Diretor do Pessoal do respectivo Ministério.

Decreto-Lei 8.565/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os títulos dos funcionários atingidos por êste decreto-lei serão apostilados pelo Diretor do Pessoal do respectivo Ministério.