Lei 11.678/2008 - Artigo 1

Art. 1º. A rodovia BR-158 fica denominada: (Redação dada pela Lei nº 15.168, de 2025)

I - Rodovia Deputado Flávio Derzi, no trecho entre os Municípios de Três Lagoas e Cassilândia, no Estado de Mato Grosso do Sul; (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025)

II - Rodovia Dr. Mário Ortiz de Vasconcellos, no trecho entre os Municípios de Santa Maria e Rosário do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025)

III - Estrada Prefeito Horácio Amaral, no trecho entre os Municípios de Campo Mourão e Roncador, no Estado do Paraná; e (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025)

IV - Rodovia Maguito Vilela, no trecho entre os Municípios de Jataí e Aragarças, no Estado de Goiás. (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025)

Lei 11.678/2008 - Artigo 1

Art. 1º. A rodovia BR-158 fica denominada: (Redação dada pela Lei nº 15.168, de 2025)

I - Rodovia Deputado Flávio Derzi, no trecho entre os Municípios de Três Lagoas e Cassilândia, no Estado de Mato Grosso do Sul; (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025)

II - Rodovia Dr. Mário Ortiz de Vasconcellos, no trecho entre os Municípios de Santa Maria e Rosário do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025)

III - Estrada Prefeito Horácio Amaral, no trecho entre os Municípios de Campo Mourão e Roncador, no Estado do Paraná; e (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025)

IV - Rodovia Maguito Vilela, no trecho entre os Municípios de Jataí e Aragarças, no Estado de Goiás. (Incluído pela Lei nº 15.168, de 2025)