Art. 18. O disposto nesta Lei não se aplica às indenizações relativas a danos nucleares sofridos:
I - pela própria instalação nuclear;
II - pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;
III - pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.
I - pela própria instalação nuclear;
II - pelos bens que se encontrem na área da instalação, destinados ao seu uso;
III - pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se o acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.