Lei 6.453/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Lei 6.453/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)