Lei 6.453/1977 - Artigo 27

Art. 27. Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear.

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Lei 6.453/1977 - Artigo 27

Art. 27. Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear.

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.