Lei 6.453/1977 - Artigo 20

Art. 20. Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Lei 6.453/1977 - Artigo 20

Art. 20. Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.