CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES
DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES
Art. 4º. Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:
I - ocorrido na instalação nuclear;
Il - provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material;
b) na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo do material;
III - provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:
a) depois que a responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear;
b) na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado.