Art. 5º. As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do Parque Nacional do Araguaia, ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código florestal em vigor.
Decreto 47.570/1959 - Artigo 5
Art. 5º. As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do Parque Nacional do Araguaia, ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código florestal em vigor.