Art. 1º. Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único:
"Art. 566 - ...............
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."