Decreto 87.570/1982 - Artigo 1

Artigo 1º. No período de 20 de julho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.802, de 10 de março de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.497, de 26 de outubro de 1981, e 87.294, de 16 de junho de 1982, e do qual passa a fazer parte integrante.

Parágrafo único. o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposição equivalentes.

Decreto 87.570/1982 - Artigo 1

Artigo 1º. No período de 20 de julho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.802, de 10 de março de 1981, modificado pelos Decretos nº 86.497, de 26 de outubro de 1981, e 87.294, de 16 de junho de 1982, e do qual passa a fazer parte integrante.

Parágrafo único. o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposição equivalentes.