Art. 17. Serão definidos em comum acordo entre as fontes e os gestores de bancos de dados o padrão e o leiaute para o envio das seguintes informações:
I - dados da fonte:
a) nome da fonte; e
b) CNPJ/CPF da fonte;
II - dados do cadastrado:
a) nome do cadastrado;
b) CPF/CNPJ do cadastrado;
c) endereço residencial ou comercial do cadastrado;
d) endereço eletrônico do cadastrado, quando houver; e
e) telefone do cadastrado;
III - informações de adimplemento:
a) natureza da relação:
1. creditícia;
2. comercial;
3. de serviço continuado; ou
4. outra a ser definida;
b) data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;
c) valor do crédito concedido ou, quando for possível definir, da obrigação assumida;
d) datas de pagamentos a vencer;
e) valores de pagamentos a vencer;
f) datas de vencimento pretéritas;
g) valores devidos nas datas de vencimento pretéritas;
h) datas dos pagamentos realizados, mesmo que parciais; e
i) valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais.
Parágrafo único. Os reguladores das fontes poderão, no âmbito de suas competências legais, editar atos normativos complementares sobre o padrão e o leiaute de que trata o caput.
I - dados da fonte:
a) nome da fonte; e
b) CNPJ/CPF da fonte;
II - dados do cadastrado:
a) nome do cadastrado;
b) CPF/CNPJ do cadastrado;
c) endereço residencial ou comercial do cadastrado;
d) endereço eletrônico do cadastrado, quando houver; e
e) telefone do cadastrado;
III - informações de adimplemento:
a) natureza da relação:
1. creditícia;
2. comercial;
3. de serviço continuado; ou
4. outra a ser definida;
b) data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;
c) valor do crédito concedido ou, quando for possível definir, da obrigação assumida;
d) datas de pagamentos a vencer;
e) valores de pagamentos a vencer;
f) datas de vencimento pretéritas;
g) valores devidos nas datas de vencimento pretéritas;
h) datas dos pagamentos realizados, mesmo que parciais; e
i) valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais.
Parágrafo único. Os reguladores das fontes poderão, no âmbito de suas competências legais, editar atos normativos complementares sobre o padrão e o leiaute de que trata o caput.