Decreto 9.936/2019 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:

I - data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

II - valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

III - valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e

IV - valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.

Decreto 9.936/2019 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:

I - data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

II - valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

III - valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e

IV - valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.