Decreto 9.936/2019 - Artigo 12

Art. 12. O gestor de banco de dados manterá em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, os dados, as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de quinze anos, contado da data do cancelamento do cadastro.

Decreto 9.936/2019 - Artigo 12

Art. 12. O gestor de banco de dados manterá em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, os dados, as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de quinze anos, contado da data do cancelamento do cadastro.