Decreto 9.936/2019 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES


Art. 7º. A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput também se aplica aos bancos de dados em funcionamento em 9 de julho de 2019, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019.

Decreto 9.936/2019 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES


Art. 7º. A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput também se aplica aos bancos de dados em funcionamento em 9 de julho de 2019, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019.