Decreto 9.936/2019 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS


Art. 9º. As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.

Parágrafo único. O gestor do banco de dados manterá políticas e controles para garantir que as informações sobre o cadastrado sejam acessadas somente por consulente que atender ao disposto neste artigo.

Decreto 9.936/2019 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS


Art. 9º. As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.

Parágrafo único. O gestor do banco de dados manterá políticas e controles para garantir que as informações sobre o cadastrado sejam acessadas somente por consulente que atender ao disposto neste artigo.