Decreto 9.936/2019 - Artigo 15

CAPÍTULO VII
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE


Art. 15. As fontes fornecerão aos gestores de bancos de dados o conjunto de dados financeiros e de pagamentos e os dados pessoais do cadastrado, mesmo na hipótese de o termo inicial desse período ser anterior a 9 de julho de 2019, conforme o

inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 2019.

§ 1º - Os dados pessoais deverão ser fornecidos pelas fontes aos gestores de bancos de dados para a abertura do cadastro e sempre que houver alteração no conteúdo dessas informações.

§ 2º - As informações de adimplemento prestadas pelas fontes compreenderão, no mínimo, o período de doze meses anteriores à data de prestação da informação.

Decreto 9.936/2019 - Artigo 15

CAPÍTULO VII
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE


Art. 15. As fontes fornecerão aos gestores de bancos de dados o conjunto de dados financeiros e de pagamentos e os dados pessoais do cadastrado, mesmo na hipótese de o termo inicial desse período ser anterior a 9 de julho de 2019, conforme o

inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 2019.

§ 1º - Os dados pessoais deverão ser fornecidos pelas fontes aos gestores de bancos de dados para a abertura do cadastro e sempre que houver alteração no conteúdo dessas informações.

§ 2º - As informações de adimplemento prestadas pelas fontes compreenderão, no mínimo, o período de doze meses anteriores à data de prestação da informação.