Decreto 9.936/2019 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO OU DA REABERTURA DO CADASTRO E DA SUSPENSÃO DE ACESSO


Art. 13. O cadastrado poderá requerer a gestor de banco de dados, a qualquer tempo, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes.

§ 1º - O gestor que receber a solicitação de suspensão de acesso à nota de crédito deverá, no prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação:

I - suspender, por prazo indeterminado, o acesso à nota de crédito por consulentes; e

II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que deverão atendê-la no prazo de dois dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação.

§ 2º - O direito de acesso do cadastrado à sua própria nota de crédito será mantido durante o período de suspensão de que trata o caput.

Decreto 9.936/2019 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO OU DA REABERTURA DO CADASTRO E DA SUSPENSÃO DE ACESSO


Art. 13. O cadastrado poderá requerer a gestor de banco de dados, a qualquer tempo, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes.

§ 1º - O gestor que receber a solicitação de suspensão de acesso à nota de crédito deverá, no prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação:

I - suspender, por prazo indeterminado, o acesso à nota de crédito por consulentes; e

II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que deverão atendê-la no prazo de dois dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação.

§ 2º - O direito de acesso do cadastrado à sua própria nota de crédito será mantido durante o período de suspensão de que trata o caput.