Decreto 9.936/2019 - Artigo 6

Art. 6º. O gestor de banco de dados deverá disponibilizar ao cadastrado, por meio físico e eletrônico, acesso ao sistema de registro e acompanhamento de solicitação de correção de erro nas informações relativas ao histórico de crédito do cadastrado.

Decreto 9.936/2019 - Artigo 6

Art. 6º. O gestor de banco de dados deverá disponibilizar ao cadastrado, por meio físico e eletrônico, acesso ao sistema de registro e acompanhamento de solicitação de correção de erro nas informações relativas ao histórico de crédito do cadastrado.