Decreto 235/1991 - Artigo 7

Art. 7º. As disposições deste decreto passam a vigorar a partir da safra 1991/92, no caso de arroz, feijão, mandioca, milho e soja, e da safra 1991, para o trigo.

Decreto 235/1991 - Artigo 7

Art. 7º. As disposições deste decreto passam a vigorar a partir da safra 1991/92, no caso de arroz, feijão, mandioca, milho e soja, e da safra 1991, para o trigo.