Art. 2º. O preço referencial do produto, para efeito do EGF/COV e da AGF, de que trata o art. 1º, corresponderá ao preço mínimo básico vigente à data da primeira liberação do crédito de custeio, atualizado por índice correspondente aos encargos financeiros estabelecidos oficialmente para as operações de custeio com pequenos produtores, excluída a taxa fixa de juros.
§ 1º - A atualização de preço prevista neste artigo vigorará desde a data da primeira liberação do crédito de custeio até o seu vencimento.
§ 2º - O preço referencial fica sujeito aos ágios e deságios decorrentes da classificação do produto, de acordo com instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB na condução da Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 1º - A atualização de preço prevista neste artigo vigorará desde a data da primeira liberação do crédito de custeio até o seu vencimento.
§ 2º - O preço referencial fica sujeito aos ágios e deságios decorrentes da classificação do produto, de acordo com instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB na condução da Política de Garantia de Preços Mínimos.