Art. 6º. Prevalecem para as operações de EGF as fontes normais de recursos do crédito rural, enquanto as de AGF correrão à conta das Operações Oficiais de Crédito do Orçamento da União.
Decreto 235/1991 - Artigo 6
Art. 6º. Prevalecem para as operações de EGF as fontes normais de recursos do crédito rural, enquanto as de AGF correrão à conta das Operações Oficiais de Crédito do Orçamento da União.