Decreto 235/1991 - Artigo 3

Art. 3º. O valor do EGF/COV ou da AGF, nas condições deste decreto, não poderá exceder o saldo devedor do crédito de custeio.

Parágrafo único. A parcela do EGF/COV ou da AGF excedente do preço mínimo vigente à data da realização dessas operações deverá ficar destacada no documento de crédito ou de aquisição, segundo instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.

Decreto 235/1991 - Artigo 3

Art. 3º. O valor do EGF/COV ou da AGF, nas condições deste decreto, não poderá exceder o saldo devedor do crédito de custeio.

Parágrafo único. A parcela do EGF/COV ou da AGF excedente do preço mínimo vigente à data da realização dessas operações deverá ficar destacada no documento de crédito ou de aquisição, segundo instruções a serem expedidas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB.