Art. 1º. Para efeito de amortização ou liquidação de financiamento de custeio de produto de consumo alimentar básico da população, fica assegurada ao pequeno produtor rural a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF), sob a modalidade com opção de venda (COV), ou a Aquisição do Governo Federal (AGF), sob as condições específicas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º - Considera-se produto alimentar básico da população, para os efeitos deste decreto, o trigo, o arroz, o feijão, a mandioca, o milho e a soja, assim como os seus derivados amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º - É considerado pequeno produtor rural a pessoa física ou jurídica assim classificada quando da concessão do financiamento de custeio, inclusive quando concedido através de cooperativa dentro do sistema de repasse, segundo as normas do crédito rural.
§ 1º - Considera-se produto alimentar básico da população, para os efeitos deste decreto, o trigo, o arroz, o feijão, a mandioca, o milho e a soja, assim como os seus derivados amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º - É considerado pequeno produtor rural a pessoa física ou jurídica assim classificada quando da concessão do financiamento de custeio, inclusive quando concedido através de cooperativa dentro do sistema de repasse, segundo as normas do crédito rural.