Decreto 8.077/2013 - Artigo 5

Art. 5º. Os estabelecimentos que exerçam atividades previstas neste Decreto ficam obrigados a manter responsável técnico legalmente habilitado.

Decreto 8.077/2013 - Artigo 5

Art. 5º. Os estabelecimentos que exerçam atividades previstas neste Decreto ficam obrigados a manter responsável técnico legalmente habilitado.