Lei 3.006/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A instituição beneficiada por esta lei deverá fazer prova, perante autoridade competente, da insuficiência de recursos.

Lei 3.006/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A instituição beneficiada por esta lei deverá fazer prova, perante autoridade competente, da insuficiência de recursos.