Decreto 29.480-A/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Durante êsse luto oficial a bandeira nacional será hasteada em funeral em tôdas as repartições públicas e estabelecimentos militares federais, estaduais e municipais.

Decreto 29.480-A/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Durante êsse luto oficial a bandeira nacional será hasteada em funeral em tôdas as repartições públicas e estabelecimentos militares federais, estaduais e municipais.