Art. 4º. O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores fará, por via telegráfica, as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados e dos Territórios Nacionais para o cumprimento das disposições do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guilhobel
Newton Estilac Leal
Heitor Lyra
Horacio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Danton Coelho
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1951
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guilhobel
Newton Estilac Leal
Heitor Lyra
Horacio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Danton Coelho
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1951