Art. 3º. Os Ministros de Estado, respectivamente dos Negócios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica, providenciarão sôbre as honras militares e as salvas da pragmática durante êsse luto.
Decreto 29.480-A/1951 - Artigo 3
Art. 3º. Os Ministros de Estado, respectivamente dos Negócios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica, providenciarão sôbre as honras militares e as salvas da pragmática durante êsse luto.