Decreto-Lei 1.799/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O GETAT poderá, no uso dos recursos a tanto destinados:

I - admitir pessoal, para empregos em comissão ou permanentes, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites de tabela aprovada pelo Presidente da República;

II - contratar serviços técnicos e execução de projetos necessários ao desempenho de suas atribuições;

III - requisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.

Parágrafo único. Em relação aos empregos permanentes objeto do inciso I, os contratos serão, sempre, por prazo determinado, vedada sua renovação.

Decreto-Lei 1.799/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O GETAT poderá, no uso dos recursos a tanto destinados:

I - admitir pessoal, para empregos em comissão ou permanentes, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites de tabela aprovada pelo Presidente da República;

II - contratar serviços técnicos e execução de projetos necessários ao desempenho de suas atribuições;

III - requisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.

Parágrafo único. Em relação aos empregos permanentes objeto do inciso I, os contratos serão, sempre, por prazo determinado, vedada sua renovação.