Decreto-Lei 1.799/1980 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério Público da União a representará nas causas relativas a imóveis rurais sob a jurisdição do GETAT, inclusive naquelas já ajuizadas.

Parágrafo único. A intervenção do Ministério Público da União nos feitos em andamento deverá ocorrer nos trinta dias subseqüentes à publicação deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.799/1980 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério Público da União a representará nas causas relativas a imóveis rurais sob a jurisdição do GETAT, inclusive naquelas já ajuizadas.

Parágrafo único. A intervenção do Ministério Público da União nos feitos em andamento deverá ocorrer nos trinta dias subseqüentes à publicação deste Decreto-lei.