Decreto-Lei 1.799/1980 - Artigo 8

Art. 8º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação e organização do GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

Decreto-Lei 1.799/1980 - Artigo 8

Art. 8º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação e organização do GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.