Art. 1º. Fica transformada em cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100 a atual função de Direção e Assistência Intermediárias de Chefe de Zona Eleitoral dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 1º - O símbolo em que serão enquadradas as funções será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que baixará para tanto as necessárias instruções.
§ 2º - Aos atuais Chefes de Zonas Eleitorais efetivos, amparados pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 6.082, de 10 julho de 1974, e pelo art. 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, fica assegurado o direito de opção ou de dela desistirem em qualquer tempo.
§ 1º - O símbolo em que serão enquadradas as funções será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que baixará para tanto as necessárias instruções.
§ 2º - Aos atuais Chefes de Zonas Eleitorais efetivos, amparados pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 6.082, de 10 julho de 1974, e pelo art. 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, fica assegurado o direito de opção ou de dela desistirem em qualquer tempo.