Lei 11.101/2005 - Artigo 175

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exercício ilegal de atividade

Lei 11.101/2005 - Artigo 175

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Exercício ilegal de atividade