Lei 11.101/2005 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Lei 11.101/2005 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)