Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1º - A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 4º - A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5º - Da sentença cabe apelação.
§ 6º - Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
§ 1º - A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 4º - A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5º - Da sentença cabe apelação.
§ 6º - Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.