Lei 11.101/2005 - Artigo 69-F

Art. 69-F. Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Seção IV-B
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial’

Lei 11.101/2005 - Artigo 69-F

Art. 69-F. Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Seção IV-B
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial’