Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.