Lei 11.101/2005 - Artigo 167-X

Art. 167-X. O processo de falência transnacional principal somente poderá ser finalizado após o encerramento dos processos não principais ou após a constatação de que, nesses últimos, não haja ativo líquido remanescente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Lei 11.101/2005 - Artigo 167-X

Art. 167-X. O processo de falência transnacional principal somente poderá ser finalizado após o encerramento dos processos não principais ou após a constatação de que, nesses últimos, não haja ativo líquido remanescente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)