Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - existência de garantias cruzadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - relação de controle ou de dependência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - existência de garantias cruzadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - relação de controle ou de dependência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)