Lei 11.101/2005 - Artigo 83

Seção II
Da Classificação dos Créditos


Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º - Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 5º - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 6º - § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Lei 11.101/2005 - Artigo 83

Seção II
Da Classificação dos Créditos


Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º - Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 5º - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 6º - § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)