Seção II-A
Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)