Lei 11.101/2005 - Artigo 69

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial’

Lei 11.101/2005 - Artigo 69

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial’