Lei 11.101/2005 - Artigo 170

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indução a erro

Lei 11.101/2005 - Artigo 170

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indução a erro