Lei 11.101/2005 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I - as obrigações a título gratuito;

II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Lei 11.101/2005 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I - as obrigações a título gratuito;

II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.