Art. 167-F. O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º - O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º - Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º - O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º - Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)