Lei 11.101/2005 - Artigo 70

Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte


Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2º - Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Lei 11.101/2005 - Artigo 70

Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte


Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2º - Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.