Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento