Lei 11.101/2005 - Artigo 167-I

Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Lei 11.101/2005 - Artigo 167-I

Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)