Lei 11.101/2005 - Artigo 139

Seção X
Da Realização do Ativo


Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Lei 11.101/2005 - Artigo 139

Seção X
Da Realização do Ativo


Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.