Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º - Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º - O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 3º - Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º - Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º - O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 3º - Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)